Governo Municipal estabelece regras mais restritivas para enfrentamento da Covid

Estamos em um dos momentos mais críticos da disseminação do coronavírus.  Grande parte da população está contaminada e a doença propaga-se, enquanto a rede hospitalar do Município e da região chegou ao limite, ao ponto de não conseguir atender aos que dela precisam, por falta de leitos.

 

A doença é insidiosa, invisível e, por isso, é muito difícil saber quem está contaminado e a propaga. Ela não discrimina: seja criança, jovem, adulto ou idoso. Infelizmente, a quantidade de óbitos que vem ocorrendo, agravando esta estatística trágica em nosso Estado.

 

Muitos dos que negaram a gravidade dessa pandemia já sofreram as consequências em si próprios, em parentes ou pessoas próximas; sofridos pelas sequelas ou pelas mortes provocadas por essa moléstia.

 

É preciso que se cumpram as medidas de prevenção fixadas tanto pelo Município como pelo Estado, no esforço para conter a expansão do Covid-19. Que é um dever de todos, uma vez que é um compromisso com a saúde individual e coletiva. Assim sendo, é fundamental usar máscara de proteção, manter os cuidados básicos de higiene e evitar aglomerações.

 

A Administração busca um ponto de equilíbrio entre o necessário isolamento social, neste momento, com a manutenção das atividades econômicas. Todavia, os órgãos de Saúde Pública de todas as esferas: nacional, estadual e municipal frisam que é imprescindível evitar aglomerações no combate ao Covid-19.

 

Neste sentido, a fiscalização sanitária será rigorosa em coibir seja qual for a atividade ou eventos, que provoquem aglomerações, em especial aquelas que se caracterizem como bar, pub ou congênere, com conotação de casa noturna, boate ou casa de shows.

 

DECRETA

 

 Art. 1° Fica revogado o Decreto n.º 6.364/2020, de 10 de dezembro de 2020.

 

Art. 2° O art. 2º, do Decreto n.º 6.356, de 19 de novembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 2º Quanto ao funcionamento do comércio de rua, que deverá seguir as recomendações dispostas na Portaria 244/SES/2020, alterada pela Portaria 743/SES, de 24 de setembro de 2020, fica assim estabelecido:

 

I    – permitido em horário estendido, das 8:00 às 22:00 horas, a fim de evitar aglomerações, de segunda à sexta-feira, sendo somente admitida 30% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, salvo quando se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;

 

II  – permitido aos sábados entre 08:00 e 12:30 horas e III – proibido o funcionamento aos domingos e feriados.

 

§1° Excepcionalmente, tendo em vista o horário diferenciado de Natal, até o dia 25/12/2020, fica autorizado o funcionamento do comércio de rua aos sábados, entre 08:00 e 20:00 horas e aos domingos, das 17:00 às 22:00.

 

§2° Quanto ao comércio de rua no Bairro Mar Grosso, em razão de sua vocação comercial voltada ao atendimento de finais de semana, fica facultado o horário de funcionamento aos sábados, no horário compreendido entre as 08:00 e às 22:00 horas e, excepcionalmente, em razão do horário diferenciado de Natal, aos domingos, das 17:00 às 22:00 horas, sendo somente admitida 30% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, salvo quando se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal.

 

§3° Para fins do presente artigo, entende-se por comércio de rua toda oferta de mercadorias, produtos, serviços e congêneres, não estabelecidos dentro de Shoppings, Centros Comerciais e Galerias.

 

Art. 3º O art. 4º, do Decreto 6.356/2020, passa viger com a seguinte redação:

 

Art. 4º Quanto ao funcionamento de Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias, Sushis, Conveniências, Bares e Pubs, os quais deverão seguir as recomendações da Portaria 256/SES, fica estabelecido:

 

I – fica permitido o ingresso de novos clientes até as 23:00 horas e permanência até a meia-noite, de segunda a domingo, com 40% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratarem-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;

 

II – (…);

 

III – depois da meia-noite somente tele entrega, incluindo finais de semana, ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive, bebidas no local.

 

Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por:

 

I – (…);

 

II – (…);

 

III – (…);

 

IV – (…); V – (…);

 

VI    – conveniências: pequeno estabelecimento comercial, localizada quase sempre em postos de combustíveis, estações ferroviárias ou de embarque;

 

VII   – bar: estabelecimento comercial de venda de bebidas, alcoólicas ou não;

 

VIII   – pubs: estabelecimento que haja oferta de bebida alcoólica, oferecendo variedade em cervejas, destilados e vinhos, bem como comidas de preparo rápido.

 

 

Art. 4º O inciso I, do art. 6º do Decreto n.º 6.356/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º (…):

 

I – permitido, com 40% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, sendo permitido o ingresso de novos clientes até às 23:00 horas de segunda à domingo;

 

Art. 5º O art. 18, do Decreto n.º 6.356, de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18. Missas, celebrações e cultos religiosos, devem seguir a normativa constante da Portaria 254/SES/2020 e, em face da atual matriz de risco apontada pela Secretaria de Saúde de Estado, ficam

 

autorizados de segunda a domingo, até às 21:00 horas, com 40% da capacidade total instalada, sendo permitida a participação de apenas 01 (um) músico, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos.

 

Art. 6º Atendendo ao disposto no Decreto Estadual de n.º 970, de 04 de dezembro de 2020, como medidas para enfrentamento do COVID-19 no Município de Laguna:

 

I  – diariamente, limitação do horário de funcionamento de atividades e serviços não essenciais até a meia-noite, permitido o ingresso de novos clientes até as 23:00 horas;

 

II    – diariamente, da meia-noite às 5 horas, restrição de circulação e de aglomeração de pessoas em espaços, públicos e privados, e em vias públicas; e

 

III    – funcionamento do transporte coletivo urbano municipal, respeitada a ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo.

 

Parágrafo único. Fica excetuada do disposto no inciso II do caput deste artigo a circulação de pessoas necessária ao atendimento de situação de emergência, ao percurso residência ao trabalho e seu retorno, bem como ao funcionamento de atividades e serviços essenciais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 562, de 2020.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n.º 6.364, de 10 de dezembro de 2020,  alterando dispositivos do Decreto n. º 6.356, de 19 de novembro de 2020.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.