Laguna divulga novo decreto com medidas de combate à pandemia devido mudança da matriz para nível grave
O Governo do Estado de Santa Catarina, divulgou nesta quinta-feira, 07, a alteração na categoria da Matriz de Risco Potencial para a covid-19, em que atualiza a classificação da região da Amurel. A Associação dos Municípios de Laguna que estava em nível gravíssimo, retornou para categoria grave, conforme informação publicada pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Com a alteração, a Procuradoria Jurídica do Município de Laguna, oficializou também nesta quinta, o Decreto Vigente (Nº 6.386 de 7 de janeiro de 2021), com alterações baseadas nas medidas de enfrentamento e combate ao novo coronavírus adotadas pelo Governo Estadual. Dentre as mudanças, confira abaixo as principais alterações:
– Sobre o funcionamento do comércio de rua (Art.3º)
Fica permitido o horário livre de funcionamento, contudo, se faz necessária a obrigatoriedade das medidas sanitária de enfrentamento e combate ao novo coronavírus.
– Sobre o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, sushis, conveniências, bares e pubs (Art. 4º)
O atual decreto, permite 30% da capacidade total instalada nos estabelecimentos, e ainda, autoriza a atuação com 1 hora a mais de funcionamento, agora, estes espaços poderão receber clientes até 00h, com fechamento à 1h da madrugada. A alteração leva em consideração as orientações do Governo do Estado, bem como, permite o fomento do giro da economia no período da temporada de verão.
– Sobre a apresentação de músicos nos estabelecimentos (Art.4º – §4°)
Está permitida a apresentação de músicos, sendo, 1 (um) por vez, respeitando as orientações e medidas sanitárias.
– Sobre a permanência nas praias: (Art.8º)
Fica permitido o acesso as praias, entornos de rios e lagoas, levando em consideração, que fica proibida a aglomeração. É permitido grupos de até 6 (seis) pessoas, considerando as orientações sanitárias de enfrentamento à covid-19, como espaçamento social e demais, conforme o SES, Secretaria de Estado da Saúde.
– Sobre o funcionamento dos hotéis: (Art.9º)
Hotéis, pousadas e similares estão autorizados para atuação, considerando, às Portarias nº 244/SES/2020 e nº 1.023/SES/2020.
Sobre as atividades esportivas coletivas: (Art.12)
Atividades como futebol, basquete, vôlei e outras práticas esportivas recreativas no âmbito coletivo, estão autorizadas, desde que seja respeitada as medidas de combate ao vírus, e em caso de retorno da Amurel ao nível gravíssimo, as iniciativas retornam a ser suspensas.
Conforme posto, ficam válidas as alterações do Decreto Nº 6.386 a partir da publicação nesta data, em 7 de janeiro de 2021, conforme divulgação no Site Oficial do Município de Laguna, https://www.laguna.sc.gov.br/
Confira abaixo o Decreto Nº6.386 na íntegra:
DECRETO N.º 6.386, de 07 de janeiro de 2021.
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 no Município de Laguna
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Samir Azmi Ibrahim Muhammad Ahmad, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria federal nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a portaria GAB/SES/SC nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como, as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da avaliação do risco potencial regional das regiões de saúde do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que na avaliação do risco potencial para COVID-19, do governo do Estado de Santa Catarina, na data de 07 de janeiro de 2021, a região de Laguna saiu do risco potencial gravíssimo e foi reclassificada como risco potencial grave, conforme demonstra a notícia disponível no site da SES, disponível em: https://saude.sc.gov.br/index.php/noticias-geral/11936-matriz-de-risco-aponta-dez-regioes-em-estado-gravissimo ;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da instituição de protocolos em saúde pública, com objetivo de minimizar os riscos e danos diante da pandemia vivenciada;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO que a cadeia produtiva do turismo, em especial os eventos e estabelecimentos de lazer, são atividades altamente impactadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), principalmente no município de Laguna, que possui vocação turística, e que há a necessidade da retomada dessas atividades mediante a adoção de protocolos de segurança sanitária nas diversas áreas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 1.027, de 18 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, as Portarias SES nº 1.024/2020 e SES nº 1.025/2020, que autorizam a retomada, de forma gradual e monitorada, de eventos sociais e estabelecimentos noturnos no Estado de Santa Catarina.
DECRETA
Art. 1° Ficam adotadas novas medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do vírus COVID-19, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições dos Decretos Estaduais, em especial os Decretos Estaduais nº 562/2020 e nº 1.027/2020, devendo-se tomar por imediatamente aplicáveis eventuais medidas mais restritivas oriundas do Executivo Estadual ou de seus órgãos.
Parágrafo único. Eventual medida mais restritiva imposta por este Decreto Municipal prevalecerá em detrimento de medida menos restritiva oriunda de normas estaduais.
Art. 3º Quanto ao funcionamento do comércio de rua, que deverá seguir as recomendações dispostas na Portaria nº 244/SES/2020, alterada pela Portaria nº 743/SES/2020, e na Portaria nº 257/SES/2020, fica assim estabelecido:
I – permitido em qualquer dia da semana, em horário livre, sendo somente admitida 50% (cinquenta por cento) da capacidade total instalada, devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, salvo quando se tratar de indivíduos que coabitam;
II – deve-se respeitar as demais normas sanitárias previstas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, mencionadas no caput, como o uso de máscaras, a disponibilização de álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para a limpeza das mãos, entre outras;
Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por comércio de rua toda oferta de mercadorias, produtos, serviços e congêneres, inclusive os estabelecidos dentro de Shoppings, Centros Comerciais e Galerias.
Art. 4º Quanto ao funcionamento de Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias, Sushis, Conveniências, Bares e Pubs, os quais deverão seguir as recomendações da Portaria nº 256/SES/2020, fica estabelecido:
I – fica permitido o ingresso de novos clientes até a meia-noite e permanência até à 01:00 hora, de segunda-feira a domingo, com 30% (trinta por cento) da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, salvo quando se tratar de indivíduos que coabitam;
II – em qualquer horário de atendimento devem ser cumpridas todas as demais regras sanitárias da SES, em especial as previstas na Portaria indicada no caput, como a utilização de máscaras, exceto quando do consumo de alimentos, e disponibilização de álcool 70% aos clientes, por exemplo;
§1° Os restaurantes que dispõem os alimentos em buffets para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis. Os clientes deverão higienizar as mãos com o álcool gel e calçar as luvas antes de pegar os pratos e os talheres, conforme preceitua a Portaria nº 256/SES/2020.
§2° Quando se tratar de Pub ou afim, com conotação de casa noturna, boate ou casa de shows, fica proibido seu funcionamento.
§3° Quando se tratar de Conveniências, assim entendidas como pequenos estabelecimentos comerciais localizados quase sempre em postos de abastecimento, estações ferroviárias ou de embarque, fica vedado o consumo de bebidas no local.
§4° Fica permitida a apresentação de músicos nos estabelecimentos dispostos no caput, devendo-se limitar ao número de 01 (um) músico por vez, além de observar as demais orientações da Portaria nº 1.024/SES/2020.
Art. 5º Os serviços de entrega/delivery de alimentos, poderão funcionar sem qualquer restrição de horário, desde que observadas as orientações da Portaria nº 237/SES/2020, vez que foram considerados serviços essenciais pelo Decreto Estadual nº 562/2020.
Art. 6º Nos termos do Decreto Estadual nº 1.027/2020, fica permitida a realização de eventos sociais privados, desde que respeitada a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) do local do evento.
Art. 7º Fica vedada qualquer prática de jogos de mesa, como carteado, dominó e similares nas dependências de clubes, parques e praças.
Art. 8º Ficam proibidas na faixa de areia de praias, entornos de rios e lagoas, a concentração e permanência de pessoas em grupos com mais de 06 (seis) pessoas, devendo os grupos estabelecer distância de 03 (três) metros em relação aos outros frequentadores, além de observar os regramentos sanitários impostos pelas Portarias emitidas pela SES.
§1º Fica proibido acessar os locais previstos no caput com caixa de som e/ou som automotivo.
§2º São permitidas atividades esportivas individuais de qualquer modalidade nos locais mencionados no caput, desde que respeitados o distanciamento social, o uso de máscaras e as demais normas sanitárias.
Art. 9º Quanto a atividade de hospedaria, como hotéis, pousadas e similares, fica permitida, com estrita observância às Portarias nº 244/SES/2020 e nº 1.023/SES/2020.
Parágrafo único. A utilização de restaurantes e salas de ginástica, devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria, respectivamente, na forma das Portarias nº 256/SES/2020 e nº 713/SES/2020, respectivamente.
Art. 10 Quanto a realização de velórios, fica estabelecido:
I – os velórios realizados em âmbito municipal, deverão ocorrer em no máximo 6 (seis) horas de duração;
II – fica limitada a entrada e permanência em quaisquer das áreas internas da capela mortuária, a apenas 10 (dez) pessoas por vez. Este item abrange também a área externa da capela, garantido o distanciamento de 1,5 metros e todas as normas e protocolos sanitários preestabelecidos;
III – as celebrações de despedidas limitar-se-ão à presença de somente 10 (dez) pessoas e desde que sejam realizadas no local do velório;
IV – os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:30 horas e as capelas mortuárias permanecerão fechadas da meia-noite às 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo;
V – fica vedada a utilização de residências para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local;
VI – caso o velório seja de pessoa com confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, será restrito a uma (1) hora e o caixão lacrado, cuja participação ficará restrita a familiares, não podendo ultrapassar o número de oito (8) pessoas.
Art. 11 A prática de atividades físico-desportivas em academias conhecidas como ao ar livre, somente são permitidas de forma individual, conforme o disposto na Portaria nº 275/SES/2020.
Parágrafo único. Nas academias em recinto fechado, das modalidades de ginástica, musculação, CrossFit, funcional, natação, hidroginástica, hidroterapia, ioga, pilates e congêneres, será permitida a prática de atividades físicas individuais, desde que sejam respeitadas as normativas dispostas na Portaria nº 713/SES/2020.
Art. 12 Nos termos do Decreto Estadual nº 1.027/2020, fica permitida a prática esportiva recreativa coletiva, a exemplo de futebol, basquete, vôlei, entre outros, passando a ser automaticamente proibida caso a matriz de risco potencial da região volte ao status de gravíssima.
Art. 13 Quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, cabe o cumprimento da Lei Federal nº 13.979/2020, com o acréscimo trazido pela Lei Federal nº 14.019/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, taxi, Uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo.
Parágrafo único. Ao infrator poderá ser aplicada penalidade, conforme a norma legal sanitária vigente, podendo as autuações serem lançadas pela Guarda Municipal.
Art. 14 A operação de atividades industriais e construção civil, prosseguirão em conformidade com as recomendações dispostas no Decreto Estadual nº 1.027/2020.
§ 1° As agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos e produtos de saúde operarão sem qualquer redução do total de trabalhadores, de acordo com o disposto no art. 1º, §1º, da Portaria nº 272/SES/2020.
§ 2° O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente laboral; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.
Art. 15 Missas, celebrações e cultos religiosos, devem seguir a normativa constante da Portaria nº 254/SES/2020 e, em face da atual matriz de risco apontada pela Secretaria de Estado da Saúde, ficam autorizados com 30% (trinta por cento) da capacidade do local, nos termos no Decreto Estadual nº 1.027/2020, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratarem-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos.
Parágrafo único. Fica permitida a apresentação de músicos nos estabelecimentos dispostos no caput, devendo-se limitar ao número de 01 (um) músico por vez, além de observar as demais orientações sanitárias.
Art. 16 O atendimento por profissionais liberais em seus respectivos espaços/escritórios/consultórios, fica permitido, com observância às normas estabelecidas na Portaria nº 223/SES/2020.
Art. 17 No que diz respeito aos atendimentos em mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos correios deste Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendente na entrada do estabelecimento comercial, munido de termômetro digital infravermelho e álcool 70%, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias.
Parágrafo único. Conforme nova redação dada pela Portaria nº 743/SES/2020, ao art. 2º, da Portaria nº 180/SES/2020, fica irrestrita a entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados), garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas e cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção das mesmas.
Art. 18 O transporte coletivo urbano municipal poderá operar com o limite 70% (setenta por cento) da capacidade de passageiros do veículo.
Parágrafo único. A travessia pela balsa deve ser realizada com as pessoas no interior dos veículos.
Art. 19 O Município poderá promover barreiras sanitárias e educativas nas vias de acesso à cidade podendo aferir a temperatura dos condutores.
Art. 20 Ficam permitidos os eventos na modalidade drive-in, nos termos da Portaria nº 465/SES/2020.
Art. 21 Fica autorizado o acesso de pessoas aos pontos turísticos da cidade, tais como, Mercado Público Municipal, Morro da Glória, Molhes da Barra, Pedra do Frade, Monumento de Tordesilhas, Farol de Santa Marta e demais atrativos turísticos, com o devido uso de máscaras e respeitando o distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratarem-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal.
Art. 22 O presente Decreto reitera e ratifica a aplicação das demais normas sanitárias previstas pela Secretaria de Estado da Saúde – SES, sob pena de adoção imediata de medidas pertinentes por parte das autoridades sanitárias, contra os infratores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 23 Além da Vigilância Sanitária Municipal, fica a Guarda Municipal de Laguna investida no poder de polícia sanitária, sem prejuízo das demais autoridades (Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar), assim investidas através do art. 33 do Decreto Estadual nº 562/2020.
Art. 24 Fica determinado aos órgãos de fiscalização sanitária que realizem abordagens face à normativa deste Decreto e usem dos meios necessários para que se cumpram as regras vigentes, especialmente para evitar aglomeração de pessoas e adequação à quantidade de clientes em estabelecimentos comerciais.
Art. 25 Fica vedada toda e qualquer atividade presencial de ensino infantil, fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Às autoescolas (Centro de Formação de Condutores), sem prejuízo das demais recomendações de que trata a Portaria nº 238/SES/2020, ficam permitidas aulas práticas e teóricas presenciais.
Art. 26 Os estabelecimentos flagrados em descumprimento das regras sanitárias vigentes serão advertidos para que as cumpram imediatamente.
Parágrafo único. O não cumprimento imediato das normas impostas neste decreto, quando da constatação de irregularidades pelos agentes competentes, implicará na suspensão da atividade por quinze (15) dias e, em caso de reincidência, o alvará de funcionamento será cancelado.
Art. 27 É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Guarda Municipal, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, conforme preconiza a Portaria nº 464/SES/2020.
Art. 28 Caberá às autoridades atuantes aplicar a legislação sanitária vigente, quanto à penalização do infrator.
Art. 29 As medidas para enfrentamento do COVID-19 no Município de Laguna, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário, em face de alteração da matriz de risco.
Art. 30 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde mediante decisão fundamentada em parecer técnico, devendo sempre respeitar as diretrizes do Governo Estadual.
Art. 31 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Laguna, 07 de janeiro de 2021.