Prefeitura apresenta Projeto de Lei sobre programa de inseminação de bovinos
O poder executivo encaminhou nesta segunda-feira (29) para a Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei que institui o programa de inseminação artificial de bovinos em Laguna.
O projeto apresenta as seguintes determinações:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, por intermédio de ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura, visando o melhoramento genético do gado leiteiro e de corte dos produtores rurais do Município de Laguna.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput são os de inseminação artificial em rebanhos bovinos de corte e de leite, para o melhoramento e desenvolvimento do setor pecuário do Município de Laguna, visando o aumento da produção de leite e da qualidade do gado de corte.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal de Laguna autorizado, nos limites territoriais do município, a realizar serviços de inseminação artificial por meio de contratação de empresa terceirizada especializada ou por meio de profissional habilitado em seu quadro de servidores, mediante contraprestação pecuniária.
§ 1º A concessão dos serviços de que trata a presente lei, dependerá da disponibilidade de profissional habilitado no quadro de servidores do município, ou da vigência de contrato de prestação de serviços entre o município e empresa especializada em inseminação artificial, bem como de recursos financeiros para custeio dos mesmos.
§ 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar, por meio de licitação, empresa especializada em prestação de serviços de inseminação artificial em rebanhos bovinos de corte e de leite, a fim de prestar os serviços de que trata a presente lei.
§ 3º Exigir-se-á, para a eventual contratação de empresa para a prestação dos serviços de que trata esta lei, que a mesma disponha de profissional habilitado, veículo, combustível, sêmen, nitrogênio líquido, luvas e bainhas, além da capacidade de armazenagem e manutenção da qualidade dos sêmens, mantendo-os em boas condições de conservação.
§ 4º No caso de dispor de profissional habilitado em seu quadro de servidores, além de veículo, combustível, sêmen, nitrogênio líquido, luvas e bainhas, tendo condições de armazenar com qualidade e em boas condições de conservação os sêmens, poderá a Prefeitura Municipal prestar os serviços de que trata a presente lei de forma direta.
Art. 3º No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o Município poderá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, tanto de origem nacional como importado, atendendo as necessidades de melhoramento genético de diversas raças.
Art. 4º Pela utilização dos serviços do Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, visando o melhoramento e desenvolvimento do setor pecuário do Município, os Produtores Rurais pagarão ao município, a título de contraprestação, o valor correspondente a 5 UFIRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal por inseminação efetivamente realizada.
§ 1º A quantidade mensal de inseminações de bovinos será limitada a 20 (vinte) para cada produtor rural, podendo, em eventual caso da demanda ser menor que a oferta, ser aumentada a quantidade, à critério da Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura.
§ 2º O valor correspondente ao UFIRM poderá ser alterado a qualquer tempo.
Art. 5º O produtor rural, para usufruir dos benefícios do Programa de Inseminação Artificial de Bovinos estabelecido por esta lei, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar inscrito no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina como Produtor Rural de Laguna/SC, e comprovar a prestação de contas anual da emissão de notas fiscais de produtor rural em operações de venda de produtos agropecuários;
II – emitir regularmente notas de venda de leite ou seus derivados e/ou notas de venda de gado de corte;
III – não estar em débito com a Fazenda Municipal.
IV – estar executando atividades produtivas em sua propriedade rural;
V – comprovar que a propriedade esteja cadastrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e devidamente escriturada em seu nome.
§ 1º Para a solicitação dos serviços, o produtor rural deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura, o qual deverá ser protocolado no setor de Protocolo da Prefeitura de Laguna, acompanhado da documentação necessária à comprovação de que se enquadra nos requisitos dispostos nas alíneas I a V do caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura deverá observar a ordem cronológica de solicitação para a prestação dos serviços compreendidos por esta lei, ficando a programação de trabalho sob sua responsabilidade.
Art. 6º Para o pleno desenvolvimento do programa o Município poderá, ainda, firmar termos de parceria ou convênio com órgãos ou entidades ligadas diretamente ao setor de bovinocultura de leite ou corte nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da autorização constante da presente lei, serão utilizados recursos do orçamento vigente.